Conforme o Código Civil de 2002, as sociedades dividem-se em sociedades não personificadas e sociedades personificadas.
- Sociedades não personificadas são as que não possuem personalidade jurídica;
- Sociedades personificadas são as que adquirem personalidade jurídica própria, ou seja, distinta da dos sócios.
Na categoria das sociedades personificadas estão as sociedades simples e as sociedades empresárias. A primeira é a aplicável para a classe advocatícia, uma vez que possui personalidade jurídica e não tem caráter empresarial.
De acordo com o art. 981 (parágrafo único) do Código Civil de 2002 “celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Desta forma uma sociedade caracteriza-se pela união de duas ou mais pessoas com a finalidade de organizar uma entidade que exerça atividade econômica para desfrutar de seu exercício e assumir suas responsabilidades, a partir da formalização de um contrato. Esta sociedade pode adquirir personalidade jurídica. Obtendo personalidade jurídica, surgirá uma distinção do patrimônio da sociedade com o patrimônio dos sócios. Neste contexto a contabilidade através da Resolução nº 750/93 relata:
O princípio da entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único. O patrimônio pertence a entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Com base no exposto pode-se concluir que, o princípio da entidade visa não confundir o patrimônio da pessoa física com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo o segundo susceptível de adquirir direitos e contrair obrigações.
Em conformidade com os artigos 981 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406 de janeiro de 2002) a Sociedade Simples é constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo como objeto o exercício de atividade própria de empresário. Neste contexto Coelho (2007, p. 475) reforça que “as sociedades simples não são empresárias.
Adicionalmente o Artigo 966 descreve que:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Desta forma, o profissional que exerce atividade intelectual, mesmo com o auxílio de colaboradores e de outros profissionais do mesmo ramo, como ocorre com os escritórios de advocacia (sociedades de profissionais), enquadra-se no conceito de sociedade simples. Rovai (2011, p. 8) denomina essa tipicidade societária como “todas as sociedades que não exerçam atividades empresárias (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou circulação de bens e serviços) ou cujo objeto consista no exercício de profissão intelectual de natureza científica ou artística.”
Para constituir uma sociedade simples é necessária a formalização a partir de um contrato societário com o intuito de alcançar o objetivo pretendido pelas partes. As diretrizes para a constituição de uma sociedade simples estão elencadas no artigo 997 do supracitado Código Civil:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídica;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviço;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
As Sociedades de Advogados não são consideradas como sociedades mercantis, haja vista serem configuradas como sociedades simples, as quais não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito o registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual; diferentemente da sociedade empresária, a qual é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial.
Portanto as Sociedades de Advogados não são empresárias, mas sociedades simples de prestação de serviço de advocacia. Este entendimento corrobora com as normas regulamentadas pelo estatuto de advocacia da OAB, que dispõe no artigo 16º:
Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, desde que esteja em conformidade com o estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Dados expressivos no que tange a configuração de uma Sociedade de Advogados são:
- Dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para a baixa das Sociedades. Todavia, não exime a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos débitos remanescentes, se aplicável a baixa sem as referidas certidões negativas;
- Grande parte dos advogados tem rendimento inferior a R$ 180 mil reais;
- De acordo com o estatuto de advocacia da OAB (Lei nº 8.906/1994) são necessários no mínimo 2 (dois) sócios, para a criação da sociedade;
- Não é necessário registro perante a Junta Comercial.
A sociedade de advogados com o advento da Lei nº 13.247/2016, passou a ter duas opções para a sua constituição: a sociedade de advogados propriamente dita e a sociedade unipessoal de advocacia. A primeira é formalizada com a participação de dois ou mais sócios, e a segunda composta por um advogado exercendo a advocatícia de forma autônoma.
O enfoque primordial da razão que proporciona aos advogados a exercer a profissão por meio de sociedades está na possibilidade de redução da carga tributária. Embora a melhor alternativa deva conter uma análise de cada caso concreto, para que seja determinada a sua viabilidade.
Portanto as Sociedades de Advogados não são empresárias, mas sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.
Conteúdo original por Samori Ferreira.