Relevante aspecto a ser observado pelo profissional do Direito são os custos tributários incidentes sobre sua remuneração, decorrente do recebimento dos honorários na prestação de serviços como Advogado Individual. As recentes alterações dos artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia, provocadas pela Lei 13.247/2016 permitem aos advogados a constituição de uma sociedade unipessoal de advocacia com o intuito de prestar serviços advocatícios em caráter individual, possibilitando acesso aos benefícios decorrentes da formalização. O objetivo é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais do direito que outrora tralhavam como autônomos.
Antes de a sociedade unipessoal ser permitida, era necessário que um escritório de advocacia fosse formado por dois profissionais de Direito.
Com o intuito de abranger os benefícios do Simples Nacional para os advogados que atuam de maneira individual, foi instituída pela lei nº 13.147/2016 a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia Receita Federal vedou a adesão nesta tipicidade societária recém-criada. Quando sancionada, a possibilidade de os advogados aderirem aos Simples Nacional foi comemorada pela classe advocatícia, não só pela vantagem da redução da carga tributária, mas também pelos benefícios como seguros, e linhas de créditos juntos as instituições financeiras, possibilitando a ascensão dos novos negócios advocatícios.
Este assunto foi movimentado nos últimos meses entre os estudiosos tributários, com a expectativa de aprovação de forma definitiva a fim de ampliar o programa e beneficiar uma gama maior de advogados. A inclusão das Sociedades Unipessoais de Advocacia entre os contribuintes beneficiados pelo Simples Nacional é uma das principais bandeiras defendidas pelo Conselho Federal da OAB atualmente.
Após a aprovação da Lei 13.247/2016, nenhum profissional poderá integrar mais de uma sociedade, ou seja, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, concomitantemente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
De fato a adesão dos advogados a modalidade de sociedade unipessoal de advocacia diminuirá a informalidade e a sonegação fiscal. Acarretará em criação de novos empregos e formalização de uma gama circunstancial de advogados. A isonomia estará latente entre a sociedade individual de advogado para com ás demais sociedades profissionais.
Este assunto foi debatido nos últimos anos pelos tributaristas, seja pelo viés tributário, pela questão da responsabilidade limitada do profissional, ou pelo incentivo do desenvolvimento da categoria.
O advogado Pessoa Física paga de 7,5% a 27,5% de Imposto de Renda, enquanto que sociedade unipessoal de advocacia, o advogado pode enquadrar seu escritório no Simples Nacional e, com isso, pagar de 4,5% a 16,85%. Uma grande economia para os advogados que decidam optar por essa modalidade.
Além dos tributos e contribuições inerentes ao regime de tributação Lucro Presumido cobrados às Sociedades de Advogados, ainda existe a obrigação de recolhimento da Previdência Social, que é composta de 11% (onze por cento) da parte do Sócio e 20% (vinte por cento) da parte da empresa, totalizando assim, 31% (trinta e um por cento) do valor do pró-labore retirado.
A presença da contabilidade para advocacia na realidade do escritório é indispensável, uma vez que, pode auxiliar na gestão, ampliação, estrutura e outros aspectos alheios ao Direito.
Conteúdo original por Samori Ferreira.