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O Estatuto da OAB e a classe advocatícia.

A importância do cumprimento dos preceitos éticos nas diversas áreas profissionais é notória, uma vez que o norteamento das regras visa conduzir a classe para uma congruência de procedimentos a serem seguidos. Na área jurídica o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994) se incumbe de regulamentar os direitos e deveres dos profissionais do Direito em suas diversas áreas.

A ordem dos Advogados foi criada a partir do Decreto nº 19.408 em 18 de novembro de 1930. A mesma se encarrega de fiscalizar, regulamentar, e ordenar as atividades das diversas profissões jurídicas. Todavia o ordenamento jurídico brasileiro incumbiu á Ordem dos Advogados competências mais abrangentes.  No artigo 44 do referido Estatuto é expressamente instituído que a OAB é serviço público, sem vínculo ou hierarquia para com os órgãos da Administração Pública. Sua independência só é limitada mediante a subordinação á lei.

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

A natureza jurídica da OAB não se confunde com a de uma entidade estatal. Ou seja, é uma pessoa jurídica que presta serviço público de forma institucional, sem que seja inserida na Administração Pública, direta ou indireta. Nesse contexto Paulo Lôbo relata que, “serviço público não significa necessariamente serviço estatal, este assim entendido como atividade típica exercida pela Administração Pública. Serviço público é gênero do qual o serviço estatal é espécie.”

O artigo 45 do estatuto elenca os órgãos da OAB da seguinte forma:

Art. 45. São órgãos da OAB:

I – o Conselho Federal;

II – os Conselhos Seccionais;

III – as Subseções;

IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.

§1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

§3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

§4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

§6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Nota-se que o sistema é bastante dividido e inter-relacionado, de modo que atende as necessidades regionais do território nacional. A composição, estrutura, funcionamento e competência dos 4 órgãos não é objeto de estudo deste artigo, todavia os mesmo estão caracterizados no intervalo dos artigos 51 a 62 do estatuto.

A OAB é federativa, e sua estrutura organizacional é segmentada com o intuito de atender a geografia brasileira, a qual possui dimensões continentais quando comparada com a maioria dos outros países. Desta forma para equacionar o alcance de atuação, faz-se necessária a subdivisão da OAB em órgãos.

A CLASSE ADVOCATÍCIA

Conforme preceitua o Artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, considerada a Constituição Cidadã, o advogado é indispensável ao exercício jurisdicional. In verbis:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Do entendimento sobre a indispensabilidade do advogado quando à administração da justiça pode-se extrair que esta responsabilidade cabe também a outros atores da justiça, como magistrados, promotores, defensores públicos, que devem ao adentrar nos concorridos concursos públicos, atuar de forma ética, obedecendo as leis do nosso país. Dentre outras exigências para tomar posse dos cargos mencionados, é indispensável o título de advogado.

Para obter o título de advogado é necessário que o interessado seja devidamente registrado no órgão de classe da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Isto, após aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB, que ocorre 03 (três) vezes ao ano, onde o concorrente deve obter médias de 60% (sessenta por cento) de acertos na primeira fase referente a prova objetiva e de média 6,0 (seis), quando da realização da prova prático-profissional durante a segunda do referido.

É importante esclarecer que a regra que obriga a realização do Exame de Ordem para que o Bacharel em Direito se torne advogado somente passou a valer a partir da edição da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Assim, antes da mencionada Lei não havia esta obrigatoriedade, o que faz do Exame de Ordem ser bastante contestado.

Ao advogado cabe a excelência no cumprimento da lei com base nos interesses sociais e nos ideais de justiça, aproximando o homem, ao máximo possível do entendimento dos seus direitos e deveres. Equilibrando de forma imparcial a lacuna existente entre a defesa do cidadão e a justiça.

Pode-se afirmar que o Direito tem suas origens em estudos de grandes pensadores, em ensinamentos e teorias deixadas como legado. Cabendo ao Advogado fazer uso deste de forma equilibrada para aproximar o direito do melhor real caráter, justeza, humanidade, ética, qualidade e cidadania recíproca, com a finalidade de coibir os males oriundos nos avanços dos dias atuais.

De posse de toda a historicidade que envolve o Direito, o exercício da advocacia tende a ser mais que uma profissão. Deve e precisa ser um encargo público como de fato o é. Hoje o exercício da advocacia tem como obrigação principal ser exercido com o conhecimento sobre o homem, o meio e a sociedade em que estão inseridos. Fundamentados em outras ciências jurídicas, tais quais; Filosofia, Sociologia, Economia, Ciência Política, Psicologia, Antropologia, entre outras. Pressupostos que podem dar a advocacia o sentido de humanidade que deve sempre estar presente nas inter-relações humanas.

Fato é que estes pressupostos se encontram presentes hoje, nos momentos em que a advocacia é exercida a partir da atuação do Defensor Público, Advogado Dativo e, sobretudo na atuação do Advogado Voluntário. O que vem a aproximar a advocacia da busca do mais legítimo ideal de justiça com avanços sem precedentes.

 

Conteúdo original por Samori Ferreira.

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