O Terceiro Setor é composto por organizações privadas sem fins lucrativos, como ONGs, Fundações, Associações, etc. Diferente de organizações do Segundo Setor (por exemplo, empresas que visam lucro), as organizações do Terceiro Setor possuem outras finalidades, como a melhoria do bem-estar social, atividades filantrópicas, dentre outras.
Assim como as organizações do Primeiro e do Segundo Setor, as organizações do Terceiro Setor precisam se manter financeiramente e, para isso, necessitam de apoio de doações e financiamentos privados e públicos, que muitas vezes dependem das condições de idoneidade fiscal e financeira da organização do Terceiro Setor para que esses recursos sejam captados.
O papel do contador
Bom, conforme dito anteriormente, as organizações do terceiro setor precisam “provar” que são idôneas financeiramente e fiscalmente. Entra na equação então o contador, fundamental para auxiliar na elaboração desses documentos contábeis que comprovarão a organização, desde o início até as obrigações diárias das organizações do terceiro setor.
Para balizar o trabalho do contador, existe normas técnicas (como a NBC T – 10.19 – ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS que caracteriza os critérios e procedimentos contábeis específicos para essas entidades) e leis (como a LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações) que caracterizam o necessário fiscalmente e financeiramente para que as organizações estejam dentro da lei e possam influir de benefícios financeiros de outras entidades.
Além disso, é importante para a associação que o contador acompanhe o processo de abertura desde o início, para que possa realizar as classificações de natureza jurídica corretamente, realizar os trâmites nos órgãos resguardadas as devidas especificidades, bem como dispor no estatuto da instituição como a mesma arrecadará recursos e também definir como esses recursos serão alocados, uma vez dentro da instituição.
Por fim, importante notar que as organizações do Terceiro Setor não distribuem lucros, porém a destinação dos recursos ao fim da sua existência deve também estar dispostos no Estatuto.
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Conteúdo original por Thiago Saraiva