Você sabia que é possível optar pelo recolhimento do ISSQN de forma fixa mesmo quando optante pelo Simples Nacional? Vamos aos fatos!
O ISS (Imposto sobre Serviços) é um imposto recolhido no âmbito municipal, portanto, enfatizamos que esta publicação utilizará como base a legislação vigente no município de Salvador na Bahia, não devendo ser utilizada como base para outros municípios.
A forma de cobrança do ISS pode variar conforme regime tributário da empresa e o ramo em que ela atua. No caso do MEI (Micro Empreendedor Individual), é cobrado um valor mensal que inclui o percentual do ISS para quem o mesmo é devido; no caso de empresários que optarem pelo regime normal (lucro real/presumido), o ISS consta no documento fiscal referente ao serviço prestado, onde sua alíquota pode variar entre 2% e 5% dependendo do ramo de atividade que a empresa atua; no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o ISS é recolhido através da guia única federal DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
O Art. 87 da Lei Municipal (Código Tributário da cidade do Salvador-Bahia) 7.186/2006 que trata da base de cálculo do ISS, dispõe que de forma geral o imposto é calculado com base no valor do serviço prestado. Porém, quando se trata de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil e no caso de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida conforme tabela de receita Nº II, anexo III da lei 7.186/2006.
Dispõe também no Decreto Lei nº 406/1968 no artigo 9°, o qual define em seu terceiro parágrafo que quando os serviços forem prestados por sociedades deve-se calcular o imposto por profissional habilitado.
A única atividade que independe de Lei municipal para pagar o ISS fixo é o serviço de contabilidade, desde que atenda aos requisitos conforme texto:
“§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal (o inciso XIV se refere a serviços de contabilidade).
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” (Art. 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
Agora que você já conhece essa possibilidade de apuração do ISSQN, nos resta verificar qual a opção mais viável para recolhimento do imposto municipal. Para isso, será necessário que sua contabilidade verifique com base no faturamento da sociedade se será mais vantagem calcular o imposto com base na receita bruta ou através do ISS fixo por profissional habilitado.
No caso do contribuinte optante pelo Simples Nacional que seguir pelo recolhimento do ISS pela forma Fixa, este poderá deduzir do pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples) o percentual referente ao ISS, evitando assim a bitributação, conforme disposto no Art. 25 Parágrafo 9º Inciso III da Resolução CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 citado abaixo:
“§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I – a qual Município é devido o imposto;
II – se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS; e
III – se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 11.” (Art. 25 Parágrafo 9º Inciso III da Resolução CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018).
Conteúdo original por Carlos Muriel