Muitos são os clientes me questionam sobre a obrigatoriedade de manter a escrituração contábil regular. Alguns até argumentam que por serem optantes do Simples Nacional não são obrigados a manter a escrita contábil em dia. Será que eles tem razão?
Primeiro passo é não confundir a escrituração contábil com a escrituração fiscal. Pois a escrituração contábil consiste no registro das informações (Comerciais, Tributárias e Financeiras) da entidade em contas específicas, gerando relatórios para tomada de decisões – as demonstrações contábeis, enquanto a escrituração fiscal tem por objetivo atender as obrigações estabelecidas pelos órgãos da administração tributária.
Encontramos vários dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da escrituração contábil regular de todas as empresas
independente do porte, enquadramento tributário ou situação fiscal. São elas:
- Lei nº 10.406-02, Código Civil Brasileiro: artigos 1.075 e 1.078 a 1.180;
- Lei nº 11.101-05, que dispõe sobre a recuperação judicial: artigo 51, inciso II, parágrafo 2º – os artigos 168 a 182 estabelecem severas punições pela não execução ou apresentação de falhas na escrituração contábil;
- Lei nº 6.404-76, que trata das sociedades por ações: artigos 176 e 177;
- Resolução nº 10, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), art. 13-A;
- Resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), art. 65;
- Resolução CFC nº 1.330/11 que aprova a ITG 2000;
- Resolução CFC nº 1.418/12 que aprova a ITG 1000.
OBRIGATORIEDADE PELO CÓDIGO CIVIL
A Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), no art. 1.179 relata:
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
OBRIGATORIEDADE PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)
Sob o ponto de vista dos profissionais contábeis também há a obrigatoriedade da aplicação da norma ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11. O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
OBRIGATORIEDADE PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
No artigo 27 da Lei Complementar 123 de 2006 em conjunto com a resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional deixa claro inclusive a obrigação de apresentação da escrituração contábil pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Ou seja, as microempresas, e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Acontece que a palavra “opcionalmente” remete aos que não querem interpretar de maneira correta, a facultatividade da escrituração contábil. Todavia a palavra se refere a forma simplificada trazida pela ITG 1000 (Técnica Geral) – é um modelo contábil para as microempresas e empresas de pequeno porte, aprovada pela Resolução CFC 1.418/2021. Elaborada com o objetivo de propiciar um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando simplificara escrituração e a geração das demonstrações contábeis.
As microempresas e as empresas de pequeno porte devem elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao fim de cada exercício social.
Todo e qualquer tipo de empresa, independentemente de sua personalidade jurídica, de seu porte ou de sua opção tributária, é obrigada a manter escrituração contábil regular. A exceção, é o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), que é dispensado da escrituração contábil em função de suas características pessoais de trabalho e pela relevância de suas operações.
O profissional da contabilidade não deve ser conivente com seu cliente, ou induzi-lo a dispensa da escrituração contábil. Deixar de elaborar a escrituração contábil de uma empresa configura transgressão às Normas de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional, sendo passível de aplicação de penalidade pelos Conselhos de Contabilidade.
Desta forma a escrituração contábil deve ser realizada obrigatoriamente por um contabilista legalmente habilitado, ou seja, que possua o CRC ativo.
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Conteúdo original por Samori Ferreira